Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
03/03/2025
Data da
ratificação:
10/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
14/04/2025
Valor estimado: R$
107.900,00 (cento e sete mil, novecentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA POR INEXIGIBILIDADE DE ACORDO COM O ART. 25 DA LEI 14.039/2020 QUE ALTEROU O DECRETOLEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946, PARA SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS ESPECIALIZADOS NA ELABORAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS, COM TODOS OS DEMONSTRATIVOS E ANEXOS EXIGIDOS PELAS NORMAS DO TCE/PB, PARECERES ESPECIALIZADOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS, ESCLARECIMENTOS SOBRE ASSUNTOS FISCAIS, FINANCEIROS E TRABALHISTAS INERENTES A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME DETALHAMENTO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em decorrência das características e particularidades do objeto da contratação em tela, a mesma poderá ser efetuada junto a: ARTHUR JOSE ALBUQUERQUE GADELHA - R$ 107.900,00; pretenso contratado muito bem conceituado no desempenho das atividades inerentes ao ramo pertinente a sua especialidade, apresentando ótima qualidade e preços dos seus serviços, já comprovados anteriormente, justificando, desta forma, a sua escolha.
Trata-se, além do mais, da contratação de serviços técnicos especializados com profissional ou empresa de notória especialização.
Justificativa do preço
O valor da referida contratação está satisfatório e compatível com os preços praticados no mercado, conforme a correspondente proposta apresentada e levantamento efetuado, mediante pesquisa apropriada, em anexo.
RESULTADO FINAL:
- ARTHUR JOSE ALBUQUERQUE GADELHA.
CNPJ: 19.509.752/0001-00
Itens: 1 - 2.
Valor: R$ 107.900,00
Fundamentação legal
Entende-se que a regra da obrigatoriedade da licitação não é absoluta, contemplando exceções, que a própria legislação enumera. Portanto a contratação em comento poderá ser acobertada por Inexigibilidade de Licitação, nos termos do Art. 74, inciso III, alínea c, da Lei 14.133/21; considerado, ainda, o disposto na Lei Federal nº 14.039/20:
"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:"
"III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:"
"c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;"
Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020:
"Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade."