Gestores

Prefeito(a) e Vice-prefeito(a).

  • PREFEITO
    MARIA DA LUZ DOS SANTOS LIMA

    SOBRE MARIA DA LUZ DOS SANTOS LIMA
    Maria da Luz dos Santos Lima, filiada ao PSDB, nasceu no dia 01 de fevereiro de 1980, é solteira, com ensino superior completo, Pedagoga, Especialista em Educação e Mestra em Educação Popular, entrou para a vida pública em 2013, quando foi eleita pela primeira vez vice-prefeita de Riachão-PB.

    ATRIBUIÇÕES
    Representar o Município em juízo ou fora dele;
    Apresentar à Câmara Municipal projeto de lei, sancionar, promulgar, sem juízo da competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim, expedir decretos e regulamento para sua fiel execução;
    Vetar projetos de lei total ou parcialmente;
    Exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponha sobre a criação, forma de provimentos, regime jurídico de cargos, funções ou emprego público e estrutura de secretarias e órgãos da Administração e de seus serviços públicos em matéria tributárias e orçamentárias;
    Encaminha à Câmara Municipal, até o dia quinze de cada ano, projeto de lei do orçamento plurianual até 30 de setembro, o projeto de lei do orçamento anual;
    Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
    Administrar os bens e serviços do município que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
    Expedir atos referentes à situação funcional dos servidores, promover cargos e empregos públicos, exercer quanto ao serviço da câmara municipal;
    Fazer publicar os atos oficiais, o balancete mensal e o balanço anual do município;
    Encaminha aos tribunais de conta do estado até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da mesa da câmara, como o balanço geral do município, referente ao exercício findo, salvo nos anos de fim de mandato, quando esse prazo será antecipado para trinta de janeiro;
    Enviar ao tribunal de contas do estado os balancetes mensais até o dia vinte de cada mês subsequente;
    Atender no prazo de quinze dias a contar da data de recebimento, salvo motivo justo aceito pela câmara, as convocações ou aos pedidos de informações da câmara, quando feitos em tempo hábil;
    Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em lei;
    Colocar a disposição da câmara o numerário correspondente às dotações a que se destinam, entregando-o até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do município, com participação percentual nunca inferior a estabelecida pelo poder executivo para os seus próprios órgãos na forma da lei;
    Aprovar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos, fixar os preços dos serviços prestados pelo município de acordo com os critérios gerais fixados em lei municipal;
    Ordenar as despesas ordenadas em lei;
    Abrir créditos especiais e suplementares, após a cada respectiva autorização da câmara municipal;
    Abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando, de imediato, o fato à câmara;
    Contrair empréstimos após respectiva autorização legislativa;
    Dar denominação a prédios, vias e logradouros públicos ou alterá-la, respeitada a legislação sobre o assunto;
    Solicitar auxílio de forma pública do estado para garantir seus atos;
    Promover o tombamento e inventários dos bens municipais;
    Delimitar o perímetro urbano nos termos definidos em lei municipal;
    Prover e extinguir cargos públicos e municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei;
    Exercer outras atribuições previstas na Constituição Estadual e nesta lei Orgânica e delegar competências;
    Nomear e exonerar secretários municipais;
    Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
    Conceder, auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;
    Fiscalizar os serviços subvencionados pelo município, no que disser respeito à aplicação das subvenções;
    Delegar atribuições.

  • VICE-PREFEITO
    MARCO ANTÔNIO DA SILVA

    Vice-prefeito é o segundo em exercício no cargo do executivo municipal. No Brasil, esse representante é eleito através de voto direto, de quatro em quatro anos, juntamente com o prefeito, de modo vinculado (Constituição Federal Artigo 29, I e II). É o substituto do prefeito municipal em caso de ausência por licença ou outro impedimento. Pode e deve exercer função dentro da administração municipal.

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